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23 de Abril de 2024

O contrato como ferramenta de compliance

há 9 anos

A Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto 8.420/15, traz novas preocupações às empresas, em especial no que diz respeito às suas relações com terceiros. De acordo com a lei, a empresa não precisa autorizar ou anuir com a prática indevida, bastando, para sua condenação, a comprovação de que se beneficiou, de alguma forma, do ato ilícito. Os riscos são ainda maiores em razão do segmento do qual a empresa faz parte, da natureza da sua atividade e do nível de interação com agentes públicos, sejam eles nacionais ou estrangeiros.

Assim, as empresas correm o risco de responsabilização pela prática de atos ilícitos cometidos por terceiros (fornecedores, representantes comerciais, empresas consorciadas, etc.) a ela vinculados, quando estiverem atuando em seu benefício. E, ao contrário do que muitos pensam, um dos meios mais eficazes de proteção para a companhia não é a mera ratificação, pelo terceiro, de seu código de conduta, mas sim a inclusão de cláusulas anticorrupção nos contratos firmados entre as partes.

Ainda que legítima a adesão ao código de conduta, esta prática muitas vezes não se mostra efetiva, uma vez que diversos clientes e parceiros, de segmentos diversos, não conseguem se sujeitar às inúmeras regras construídas pelas várias corporações contratantes no seu dia a dia (que podem, inclusive, ser contraditórias entre elas).

E mais, o reconhecimento da norma de terceiro e consequente compromisso de adequar o comportamento dos representantes da companhia às diretrizes corporativas da empresa parceira, não abrange medidas corretivas em caso de descumprimento do acordado ou tempo para que eventuais adequações sejam realizadas. Em muitos casos, estes acordos sequer são válidos, posto que não assinados pelo representante legal da empresa.

Sendo o contrato o cerne da vida dos negócios, recomendável que a empresa inclua em seu “Procedimento para Assinatura de Contratos”, além do atendimento aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, cláusulas anticorrupção que proibam a realização de pagamento impróprio, fraude em licitação e contratos públicos, o uso de recursos, bens e valores de origem ilícita, além da previsão de realização de auditoria interna em caso de suspeita de fraude, dentre outras coisas. O contratante deverá, também, inserir cláusulas prevendo modalidades de indenização e direito de regresso em caso de ações ilícitas unilaterais.

Certo é que o vínculo obrigacional estabelecido com base nestas premissas trará mais segurança à relação com terceiros. Contudo, isso não exclui a importância da verificação da integridade deste, realizada por meio de due diligence e constante monitoramento das suas atividades

Fonte: http://http//www.lecnews.com/web/o-contrato-como-ferramenta-de-compliance/

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-contrato-como-ferramenta-de-compliance/197886309

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